Em Parecer do Procurador Regional Eleitoral do Pará, ALAN ROGERIO MANSUR SILVA, publicado no dia 11 de novembro de 2024, e encaminhado ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Pará, sobre uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral por abuso de poder político ajuizada pela COLIGAÇÃO MAJORITÁRIA “JUNTOS POR PEIXE-BOI” contra o prefeito e candidato à reeleição, JOÃO PEREIRA DA SILVA NETO, e o vice-prefeito e candidato à reeleição, ANTÔNIO MOZART CAVALCANTE FILHO, por ocasião do ano eleitoral de 2024 no Município de Peixe-Boi.
Em sentença id 21706043 o Juízo Zonal julgou procedente a Aije para cassar os diplomas dos investigados João Neto e Antônio Filho e decretar a inelegibilidade deles por oito anos a contar de 06/10/2024; determinando a realização de novas eleições em Peixe-Boi. Sentença publicada em 11/10/2024 (certidão id 21706047).
CRIME ELEITORASL
Em seu parecer, o procurador ALAN ROGERIO MANSUR SILVA se manifesta da seguinte forma “… No caso concreto, a Prefeitura de Peixe-Boi não se desincumbiu de comprovar e demonstrar para o Juízo Zonal de que os 770 (setecentos e setenta) servidores contratados a título precário no ano eleitoral de 2024 se enquadrariam em uma das hipóteses de necessidade temporária e de excepcional interesse público da lei municipal, tampouco se desonerou de comprovar que tais contratações tenham sido precedidas de processo seletivo simplificado com ampla divulgação. Com efeito, é aqui que resta configurado o abuso de poder político pelo prefeito João Neto e pelo vice-prefeito Antônio Filho, ainda que essas 770 contratações precárias tenham ocorrido fora do trimestre vedado pela legislação eleitoral, haja vista que o abuso de poder, como ensinado pela doutrina e decidido pela jurisprudência, não tem um período de tempo determinado para sua ocorrência, podendo ocorrer antes mesmo dos três meses antes das eleições. E o abuso de poder político consiste na utilização indevida e desvirtuada de cargos, empregos e/ou funções públicas para beneficiar e favorecer candidatura e campanha eleitoral, seja do próprio agente público e/ou de terceira pessoa. Revelam-se em atos do agente público que não visam em última instância o interesse público, mas, antes, buscam promover determinada candidatura e campanha eleitorais, em detrimento dos demais concorrentes, que não dispõem da mesma oportunidade e chance eleitoral; de modo a prejudicar e comprometer a normalidade e legitimidade das eleições. Parece evidente a gravidade das circunstâncias do ato dito abusivo do prefeito João Neto e do vice-prefeito Antônio Filho de Peixe-Boi, suficientes para a manutenção da sentença proferida pelo juízo zonal”.
Em sua decisão, o procurador ALAN ROGERIO MANSUR SILVA, diz: “Ante o exposto, a Procuradoria Regional Eleitoral se manifesta pelo desprovimento recursal para a manutenção da sentença de procedência da AIJE que condenou por abuso de poder político o prefeito João Pereira da Silva Neto e o vice-prefeito Antônio Carlos Mozart Cavalcante Filho à cassação de diploma e à decretação de inelegibilidade por oito anos”
COMPROVADO O USO DA MÁQUINA PÚBLICA NAS ELEIÇÕES DE ITAITUBA
O MPE-Ministério Público Eleitoral entrou com uma representação contra o Prefeito Municipal de Itaituba, VALMIR CLIMACO DE AGUIAR, de ter, em pleno período eleitoral, que é VEDADO pela Lei Eleitoral nº 9.504/1997, Artigo 73, inciso V, a prorrogação de contrato de servidores temporários, há três meses das eleições. Entretanto, o prefeito editou o Decreto nº 091/2024, em 03 de setembro de 2024, 32 dias antes do pleito, prorrogando o contrato de 2.873 agentes contratados pelo município.
O Juiz Eleitoral da 34ª Zona Eleitoral, WALLACE CARNEIRO, atendendo a representação do Ministério Público, determinou a citação do prefeito VALMIR CLIMACO DE AGUIAR, da Coligação O TRABALHO CONTINUA e os impugnados candidatos a prefeito Nicodemos Alves de Aguiar e o vice, DIRCEU BIOLCHI, dando 5 dias de prazo para apresentarem a CONTESTAÇÃO da representação. Todos apresentaram contestação no prazo estipulado pela justiça eleitoral.
Nicodemos Aguiar não negou que o prefeito Valmir Climaco de Aguiar estava apoiando sua candidatura, como Prefeito e de Dirceu Biolchi como vice-Prefeito. Confirmou que o prefeito municipal Valmir Climaco de Aguiar editou Decreto prorrogando pelo prazo de mais seis meses os contratos temporários de profissionais no âmbito das secretarias municipais da Prefeitura de Itaituba, com a justificativa indistinta e genérica da natureza das atividades e a necessidade temporária de excepcional interesse público, com a manutenção de serviços essenciais, cuja paralização acarretaria prejuízos à população.
Na sua contestação, NICODEMOS destaca que as condutas apontadas pelo MP na representação, como ilícitos eleitorais, na verdade não tiveram qualquer participação ou anuência dos candidatos, os quais não podem ser responsabilizados por demandas alheias a sua vontade. De pronto ´relevante cravar que não há participação ativa ou passiva dele (Nicodemos) e de Dirceu Biolchi no ato, sobretudo, pelo fato do apoio político recebido do gestor ser de caráter pessoal, não se confundindo com a máquina pública e não vinculada a qualquer troca de benefícios.
Na mesma esteira, o candidato a vice-prefeito DIRCEU BIOLCHI, contesta a representação. Alega que o Decreto prorrogando o contrato temporários de agentes públicos não interferiu no processo eleitoral, beneficiando a chapa encabeçada por Nicodemos e vice Dirceu e que não podem responder por atos praticados por terceiros.
O prefeito VALMIR CLIMACO DE AGUIAR, em sua contestação, alega que a prorrogação dos contratos temporários se deu em estrita observância à Legislação Eleitoral e com base no interesse público, tendo como objetivo principal a garantia da continuidade de serviços essenciais, evitando a interrupção de serviços de alta relevância para a população.
Valmir nega que a edição do Decreto Municipal n 091/2024, não teve, em nenhum momento, conotação política, pois o que se buscou foi a manutenção dos serviços públicos essenciais. Defendeu que o objetivo da prorrogação era atender os contratados da saúde e educação.
Ocorre, que o prefeito VALMIR CLIMACO DE AGUIAR já responde um processo por assédio eleitoral na Justiça do Trabalho. Ele é réu no processo, o qual, em uma reunião com funcionários do município, quando fazia campanha para seu candidato Nicodemos Aguiar, afirmou para os servidores municipais que caso seu adversário eleitoral (Wescley Thomaz, do Avante) vencesse o pleito, eles (servidores) seriam dispensados, porém, caso seu candidato fosse eleito, os trabalhadores teriam seus postos garantido.
Em setembro de 2024, foi deferida liminar para que o prefeito VALMIR CLIMACO DE AGUIAR cumprisse várias obrigações a fim de assegurar o direito ao voto livre dos trabalhadores vinculados ao Município. Além de divulgar vídeo nas redes sociais se retratando pelo ocorrido (do assédio eleitoral que praticou na reunião com os servidores). Valmir chegou a publicar gravação no seu Instagram, porém, com mensagem diferente daquela deferida pela justiça.
Inclusive, em regime de urgência, a Justiça do Trabalho deferiu os pedidos feitos pelo Ministério Público do Trabalho, determinando, entre outras coisas, que o réu (VALMIR) se obtivesse de pressionar, ameaçar, instruir, mesmo que de forma vedada, constranger ou orientar pessoas que possuem relação de trabalho com a municipalidade de Itaituba ou mesmo aquelas que buscam trabalho, a manifestar apoio, votar ou não votar, em candidatos em razão de sua preferência ou apoio político.
Ainda sobre a prorrogação de contratos de temporários três meses antes das eleições, em São Paulo o TRE- Tribunal Regional Eleitoral, em consulta feita pela Secretaria Municipal de Educação de São Paulo, os desembargadores, por unanimidade, negaram o pedido da administração municipal para a contratação e prorrogação de contratos temporários durante este período, após parecer do Ministério Público Eleitoral. Isto ocorreu dia 7 de setembro de 2024.
A Jurisprudência do TSE-Tribunal Superior Eleitoral, sobre a renovação deste tipo de contrato, é pacifica no sentido de que “a renovação de contratos de servidores públicos temporários, nos três meses que antecedem as eleições, configura conduta VEDADA, nos termos do art. 73, inciso V, da Lei Eleitoral nº 9.504/1997, conforme várias decisões dos ministros do TSE, como a decisão do Relator Ministro EDSON FACHIN, no julgamento da RESPE nº 38704, de 13 de agosto de 2019”.
O Ministro em sua argumentação no RESPE nº 38704, diz: “O conceito de serviço público essencial, portanto, está umbilicalmente ligado a sobrevivência, a saúde, ou a segurança da população, não abrangendo, por exemplo, assistência social e a educação”. Por mais relevante que sejam, continua o Ministro em seu relatório, “sua eventual descontinuidade, em dado momento, embora acarrete evidente prejuízos à sociedade, é de ser oportunamente recomposta, pois não há, como dito, dano irreparável a sobrevivência, saúde ou segurança da população”. Segundo o TSE, não cabe, a pretexto do cumprimento da obrigação constitucional de prestação do ‘serviço’, autorizar contratação exatamente no período crítico do processo eleitoral, ressalvando-se que a impossibilidade de efetuar contratação de pessoa em quadra eleitoral não obsta o poder público de ofertar, como constitucionalmente fixado, o serviço da educação. Ac. de 12/12/2006 no Respe nº 27563, relator Ministro Carlos Ayres Britto.
Acontece que a chapa Nicodemos (prefeito) Dirceu (vice) responde uma outra representação eleitoral, apresentada pela COLIGAÇÃO AVANÇA ITAITUBA e pelo candidato a prefeito Wescley Thomaz. Esta Ação de Investigação Judicial Eleitoral é por abuso de poder político e econômico, com pedido de cassação do Registro de candidatos ou da diplomação dos candidatos.
Na Ação, os representantes acusam o prefeito VALMIR CLIMACO DE AGUIAR, que em troca de votos, inchou a folha de pagamento da Prefeitura Municipal de Itaituba, como se fosse verdadeiro ‘cabide” de emprego, sem qualquer justificativa/necessidade plausível, com a finalidade precípua de beneficiar a candidatura dos seus candidatos (prefeito e vice). Tanto é verdade, que em reunião com servidores públicos contratados, acabou cometendo ASSÉDIO ELEITORAL, conforme inclusive já responde processo no Ministério do Trabalho por ASSÉDIO ELEITORAL.
No espelho das folhas de pagamento dos servidores, relata a representação, a municipalidade realizou contratações exorbitante de servidores temporários, assim como concedeu o pagamento de gratificações sem qualquer critério para os respectivos servidores, em período vedado pela Lei Eleitoral.
Servidores, que tinham seus salários variados entre R$ 1.412,00 (salário mínimo) à R$ 4.434,73, receberam no mês de setembro R$ 10.259,33, 8.513,65 e até teve servidor temporário que recebeu R$ 15.728,28. A folha de pagamento dos temporários, relativo ao mês de agosto (2024) foi de R$ 7.279,237,72. Já a folha de pagamento do mês de setembro (2024) subiu para R$ 9.535.099,94. Um aumento de R$ 2.255.862,22. Já agora em outubro, a folha de pagamento foi reduzida para R$ 8.985,291,39.
Outro fato relatado na representação, trata da demissão de 38 servidores temporários, no período vedado pela Legislação Eleitoral. As demissões ocorreram porque estes temporários declaravam apoio explícito ao candidato concorrente aos candidatos do prefeito.
Não se pode negar, prossegue os representantes, que as contratações e demissões de contratos temporários no período vedado, assim como a concessão de benefícios (vantagem) aos servidores públicos, inchando a folha de pagamento do município, foi realizado objetivando as eleições municipais, no intuito de beneficiar os seus candidatos a prefeito, NICODEMOS AGUIAR e Vice, DIRCEU BIOLCHI.
Não há dúvidas de que o prefeito municipal de Itaituba, VALMIR CLIMACO DE AGUIAR, usou a máquina pública de todas as maneiras para eleger seus candidatos a Prefeito, NICODEMOS AGUIAR e vice-Prefeito, DIRCEU BIOLCHI. Tanto a representação do MINISTÉRIO PÚBLICO, como a representação do candidato WESCLEY THOMAZ, tem provas do abuso do poder político do então prefeito VALMIR CLIMACO DE AGUIAR.
Fonte: Portal Santarém