Com Decisão da Justiça de suspender os direitos políticos do prefeito de Itaituba, no Pará, Valmir Climaco de Aguiar, o Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba, Wallace Carneiro de Sousa, em outra Decisão proferida nesta terça-feira, dia 22 de outubro de 2024, determina que a presidência da Câmara Municipal de Itaituba, no Pará, dê posse imediatamente ao vice-prefeito Nicodemos Aguiar.
Segundo a Decisão do Juiz Wallace Carneiro de Sousa, a Câmara de Vereadores do Município de Itaituba suscitou dúvidas quanto ao cumprimento da decisão de 12358212, onde o Executado, VALMIR CLIMACO DE AGUIAR, opôs embargos de declaração visando suprir alegadas omissões, contradições ou obscuridades na decisão/sentença proferida nos presentes autos.
“É o que se tem para o momento, passo a decidir. De imediato, reconheço erro material no item 02 da decisão de ID 12358212, pois, apesar da decisão se fundamentar no julgamento definitivo quanto a suspensão dos direitos políticos do executado, por erro material, constou o “§1º” do art. 20 da Lei de Improbidade Administrativa, incompatível com a atual fase do procedimento. Deste modo, onde se lê: 02. Oficie-se ao Poder Legislativo de Itaituba para que adote as providências necessárias ao imediato cumprimento da sentença, nos termos art. 20, § 1º, da Lei nº 8.429/1992; Leia-se: 02. Oficie-se ao Poder Legislativo de Itaituba para que adote as providências necessárias ao imediato cumprimento da sentença, nos termos art. 20, da Lei nº 8.429/1992”, assim se manifestou o Juiz Wallace Carneiro de Sousa, em sua Decisão.
“QUANTO A SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA DO PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE ITAITUBA
No que pertine a suscitação de dúvida que motivou a petição de id 129583541. Determino mais uma vez que o Presidente da Câmara Municipal cumpra imediatamente a sentença transitada em julgado que suspendeu – de forma definitiva (efeito do trânsito em julgado) – os direitos políticos do executado.
Adote as providências determinadas pela Lei.
Determino que a Secretaria expeça o competente Ofício à Câmara Municipal para que tome ciência desta decisão.
II – QUANTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Não verifico preliminarmente os requisitos para o deferimento da tutela antecipada antecedente por não reconhecer – preliminarmente – qualquer obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. No mais, este Juízo não possui competência jurisdicional para conceder tutela antecipada antecedente em ação de competência originária do Tribunal, nos termos do art. 299 do CPC.
Deste modo, determino a remessa dos autos ao Ministério Público, a fim de que se manifeste, no prazo de 5 dias, apresentando suas contrarrazões aos embargos de declaração interpostos, conforme previsão do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Cumpram-se as diligências necessárias”, finalizou o Juiz WALLACE CARNEIRO DE SOUSA, na Decisão proferida nesta terça-feira (22).
Fonte: Portal Santarém