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JUSTIÇA

MPF ABRE APURAÇÃO PRELIMINAR SOBRE LEGALIDADE DE DESBLOQUEIO DE ÁREAS DE INTERESSE DA FUNAI NO OESTE DO PARÁ

Jeferson Miranda
Última atualização: 11/06/2025 08:05
Jeferson Miranda
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Medida considera a necessidade do respeito ao princípio da precaução
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O Ministério Público Federal (MPF) abriu, na última sexta-feira (6), um procedimento preliminar para apurar a legalidade do desbloqueio, no sistema nacional de gestão de imóveis rurais, de áreas de interesse da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) no oeste do Pará. O bloqueio de áreas nessa plataforma – o Sistema de Gestão Fundiária (Sigef) – evita a classificação equivocada de terras que, ao final do processo demarcatório, podem ser reconhecidas como tradicionalmente ocupadas por povos indígenas.
A medida do MPF foi tomada após anúncios de articulações políticas para reverter bloqueios incluídos pela Funai no sistema. As articulações foram anunciadas em maio por representantes dos Poderes Executivo e Legislativo federal e paraense e por representantes do setor rural. Como primeiro resultado dessa articulação, o total de áreas bloqueadas para a Funai no Pará no Sigef foi reduzido de 3,39 milhões de hectares para 1,37 milhão de hectares.
Ainda em maio, o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar (MDA) anunciou a criação de grupo de trabalho para analisar e debater questões voltadas à destinação de terras públicas estaduais e federais rurais paraenses. O grupo tem o objetivo de reunir propostas sobre assuntos de interesse do Pará no processo de destinação das glebas públicas.
Necessidade de precaução – Para o MPF, a situação relatada – envolvendo articulações políticas, com possível interferência indevida nas competências técnicas da Funai – exige análise cuidadosa sob a ótica da proteção dos direitos dos povos indígenas e da legalidade administrativa. O bloqueio de áreas no Sigef, segundo o MPF, é uma medida preventiva e de precaução, que busca preservar a integridade territorial das áreas sob estudo antropológico e fundiário durante o processo de demarcação.
Para dar início à apuração, o MPF enviou ofícios à Funai e ao MDA. À Funai, o MPF requisita que a autarquia informe detalhes sobre a extensão do desbloqueio, os fundamentos técnicos e se os povos indígenas foram consultados. Ao MDA, o MPF requisita a composição completa do grupo de trabalho que trata do tema e os critérios técnicos utilizados para o desbloqueio das áreas.
Importância do bloqueio – Enquanto em andamento os estudos técnicos de identificação e delimitação, a terra tradicionalmente ocupada ainda não possui limites precisamente estabelecidos, permanecendo em situação de indefinição jurídica quanto à sua extensão territorial, observa o MPF. Essa indefinição temporária torna obrigatório o bloqueio preventivo, baseado no princípio da precaução.
Por consequência, o bloqueio no Sigef também impede a concessão de títulos privados sobre territórios que integram ou possam integrar terras indígenas, evitando a criação de direitos de terceiros incompatíveis com o regime constitucional de proteção aos povos originários. O desbloqueio de áreas sem fundamentação técnica pode levar ao pagamento de indenizações, com o dinheiro público, decorrentes de desapropriação indireta, pagamento de benfeitorias a terceiros de boa-fé e custos relacionados à relocação de ocupantes
Além disso, segundo o MPF, o bloqueio no Sigef preserva a eficácia do procedimento demarcatório, assegurando que o Estado possa, ao final do processo, cumprir integralmente sua obrigação constitucional de proteção territorial indígena.
Nesse contexto, o desbloqueio prematuro, sem a conclusão dos estudos técnicos de demarcação, representa medida perigosa que pode comprometer irreversivelmente a integridade territorial indígena, gerar conflitos fundiários de difícil solução posterior e violar o princípio da precaução e da proteção deficiente.
Para o MPF, a atuação de entes governamentais com o objetivo de desbloquear áreas de interesse da Funai em processos de demarcação, sem observância dos critérios técnicos e dos procedimentos previstos no ordenamento jurídico, pode configurar violação ao princípio da legalidade, desvio de finalidade administrativa e afronta direta às garantias constitucionais dos povos originários. 

Com informações do MPF 

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