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MT em Foco > Blog > JUSTIÇA > Promotor pede a cassação da chapa Nicodemos e Dirceu, em Itaituba (PA)
JUSTIÇA

Promotor pede a cassação da chapa Nicodemos e Dirceu, em Itaituba (PA)

Jeferson Miranda
Última atualização: 22/11/2024 08:47
Jeferson Miranda
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Chapa Nicodemos e Dirceu poderá ser cassada pela Justiça
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Um mês e quinze dias depois da realização das eleições, o promotor Dirk Costa de Mattos Júnior, do Ministério Público do Estado do Pará (MPPA), se manifestou em cima das defesas do prefeito de Itaituba, Valmir Climaco, vice e seus apoiadores, acusados de cometerem crimes eleitorais durante a campanha. 

Através de duas manifestações diferentes, em duas baterias diferentes, o promotor Dirk Júnior, desclassificou as defesas de Valmir e seus aliados, mostrando que houve crime eleitoral.  

Uma manifestação diz respeito à reintegração do prefeito Valmir Climaco, dada pelo desembargador Roberto Gonçalves. 

No dia 17 de outubro deste ano, o Juiz de Direito, Wallace Carneiro de Sousa, determinou que fosse cumprida sentença transitada em julgado que cassou os direitos políticos do prefeito de Itaituba, Valmir Climaco. 

Desta forma, Climaco perderia o mandato, assim como deveria ser afastado por determinação do MPPA. 

Em decisão publicada no dia 25 de outubro, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Pará (TJPA) concedeu liminar suspendendo o afastamento do prefeito Valmir Climaco, do cargo. A decisão foi proferida pelo desembargador Roberto Gonçalves de Moura, relator do agravo de instrumento interposto pela defesa do gestor. 

Valmir havia sido condenado em ação de improbidade administrativa e teve o afastamento determinado em cumprimento de sentença. Na época, seus advogados alegaram nulidade no processo devido a erro no cadastro do número da OAB do causídico à época. 

A outra é manifestação diz respeito à defesa dos contratos temporários que o Promotor representou e que Valmir e seus candidatos repassaram que não cometeu crime eleitoral. 

Na última terça-feira, 19 de novembro de 2024, o promotor, Dirk Júnior, apresentou suas réplicas às contestações de ID´s 123872330, 123872342, 123879192 e 123940837.  

  

Contestação de ID 123872330  

Da improcedência das alegações defensivas, o promotor deu a seguinte declaração: “Em linhas gerais, suscitou o defendente que não teria ocorrido participação ativa ou passiva de Nicodemos Aguiar e Dirceu Biolchi no ato impugnado (decreto municipal prorrogando indistintamente contratos temporários dentro do período vedado pela legislação eleitoral), sendo que a atuação de ambos durante a campanha eleitoral não se confundiria com a máquina pública e não estaria vinculada a qualquer troca de benefícios, inexistindo nexo causal com a conduta do gestor municipal que editou o ato normativo. Sobre a renovação dos contratos temporários em si mesma, aduziu o defendente que não se trataria de conduta vedada, pois teria ocorrido para assegurar a continuidade de serviços essenciais, especialmente em áreas como saúde, educação e assistência social, cujos agentes teriam sido contratados por processos seletivos”.  

Contestação de ID 123872342  

Da improcedência das alegações defensivas, o promotor Dirk Júnior lembrou que “suscitou o defendente que não teria ocorrido participação ativa ou passiva de Nicodemos Aguiar e Dirceu Biolchi no ato impugnado (decreto municipal prorrogando indistintamente contratos temporários dentro do período vedado pela legislação eleitoral), sendo que a atuação de ambos durante a campanha eleitoral não se confundiria com a máquina pública e não estaria vinculada a qualquer troca de benefícios, inexistindo nexo causal com a conduta do gestor municipal que editou o ato normativo. Sobre a renovação dos contratos temporários em si mesma, aduziu o defendente que não se trataria de conduta vedada, pois teria ocorrido para assegurar a continuidade de serviços essenciais, especialmente em áreas como saúde, educação e assistência social, cujos agentes teriam sido contratados por processos seletivos”.  

Contestação de ID 123879192  

Da improcedência das alegações defensivas, o promotor, Dirk Júnior lembrou que a defesa suscitou a coligação defendente que não teria ocorrido participação ativa ou passiva de Nicodemos Aguiar e Dirceu Biolchi no ato impugnado (decreto municipal prorrogando indistintamente contratos temporários dentro do período vedado pela legislação eleitoral), sendo que a atuação de ambos durante a campanha eleitoral não se confundiria com a máquina pública e não estaria vinculada a qualquer troca de benefícios, inexistindo nexo causal com a conduta do gestor municipal que editou o ato normativo. “Sobre a renovação dos contratos temporários em si mesma, aduziu a defendente que não se trataria de conduta vedada, pois teria ocorrido para assegurar a continuidade de serviços essenciais, especialmente em áreas como saúde, educação e assistência social, cujos agentes teriam sido contratados por processos seletivos”, pontuou o promotor.  

Contestação de ID 123940837  

Da improcedência das alegações defensivas, o promotor, Dirk Júnior mostrou a seguinte alegação da defesa: “Inicialmente, aduziu o defendente, agente público responsável pela conduta impugnada, que a prorrogação dos contratos temporários teria ocorrido em estrita observância à legislação eleitoral e para atender ao interesse público, tendo como objetivo principal a garantia da continuidade de serviços essenciais, evitando a interrupção de serviços de alta relevância para a população. Aduziu o defendente que a suspensão do concurso público teria sido o motivo pelo qual houve a emissão do decreto municipal prorrogando os contratos temporários, diante da necessidade de manutenção dos serviços essenciais, sob risco de prejuízo significativo aos munícipes itaitubenses. Aduziu que a edição do Decreto Municipal não teve conotação política, mas sim visou a manutenção dos serviços públicos essenciais, cuja decisão foi tomada de forma objetiva pelo gestor público visando tão somente o interesse público e o bem comum”.  

Dentro deste contexto, o promotor Dirk Júnior pediu a cessação da chapa Nicodemos e Dirceu.  

Fonte: Portal Santarém 

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