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JUSTIÇA

TRF1 PUBLICA ENUNCIADOS APROVADOS NA 1ª JORNADA DE JUSTIÇA CLIMÁTICA, QUE TIVERAM O MPF ENTRE OS PROPONENTES

Jeferson Miranda
Última atualização: 29/05/2025 07:59
Jeferson Miranda
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Dos 38 enunciados aprovados, 12 foram elaborados com a participação direta do MPF
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A Escola de Magistratura Federal da 1ª Região (Esmaf) lançou o Caderno de Enunciados da 1ª Jornada de Justiça Climática e Transformação Ecológica, fruto das reflexões promovidas durante o evento realizado em dezembro do ano passado em Belém (PA). Dos 38 enunciados aprovados, 12 foram elaborados com a participação direta de membros do Ministério Público Federal (MPF). 

Esses enunciados, agora reunidos em e-book, servem como diretrizes para a atuação de juízes e juízas federais em atuação em unidades da Justiça Federal em toda a jurisdição do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) – Acre, Amazonas, Amapá, Bahia, Distrito Federal, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Piauí, Rondônia, Roraima e Tocantins – e no próprio TRF1, em processos que tratem de assuntos socioambientais e climáticos. 

Os enunciados que tiveram o MPF como proponente ou coproponente se referem à proteção dos direitos de povos e comunidades tradicionais em relação aos seus territórios e conhecimentos tradicionais e à importância do compartilhamento de dados para a proteção ambiental. 

O MPF foi representado no evento pelo procurador-chefe da instituição no Pará, Felipe de Moura Palha, e pelos procuradores da República Rafael Martins da Silva, Hugo Elias Silva Charchar e Anne Caroline Aguiar Andrade Neitzke. 

A 1ª Jornada de Justiça Climática e Transformação Ecológica foi uma iniciativa conjunta da direção do foro da Justiça Federal no Pará, da Universidade Federal do Pará (UFPA), da presidência do TRF1 e da Esmaf. 

Enunciados propostos pelo MPF – Confira os enunciados aprovados que tiveram o MPF como um dos proponentes: 

Enunciado 3: Recomenda-se que o Poder Público promova o uso compartilhado dos dados das Guias de Trânsito Animal (GTAs), independentemente de reserva de jurisdição, observados os requisitos, garantias e procedimentos estabelecidos no art. 26 da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD). 

Enunciado 5: Não se aplica a caducidade aos decretos expropriatórios de desapropriação por interesse social ou utilidade pública destinados à regularização de comunidades quilombolas. 

Enunciado 7: Nas ações possessórias e petitórias que envolvam interesses territoriais de povos e comunidades tradicionais, assim autodeclaradas, caberá ao juízo analisar a posse tradicional para além da perspectiva puramente civilista. 

Enunciado 8: É admissível a usucapião coletiva em favor de povos e comunidades tradicionais, com registro em matrícula única para a efetivação do direito reconhecido. 

Enunciado 9: Aos povos e comunidades tradicionais devem ser asseguradas as ações possessórias típicas para a defesa de seus territórios, com observância da ancestralidade que caracteriza sua relação com a terra. 

Enunciado 11: Nos litígios socioambientais e climáticos envolvendo territórios de povos e comunidades tradicionais, o Poder Judiciário deve considerar, em seus julgamentos, os conhecimentos e as práticas ancestrais desses grupos. 

Enunciado 12: É obrigatória a intimação do Ministério Público nas ações possessórias e petitórias que envolvam interesses de povos e comunidades tradicionais, ainda que referentes a territórios não demarcados, respeitada a identidade desses grupos, reconhecida por meio de autodeclaração. 

Enunciado 13: Nas ações judiciais socioambientais e climáticas envolvendo povos e comunidades tradicionais, deve ser assegurado o direito à consulta prévia, livre, informada, de boa-fé e culturalmente adequada, nos termos da Convenção nº 169 da OIT. 

Enunciado 15: Os litígios socioambientais que envolvam povos e comunidades tradicionais deverão ser, prioritariamente, submetidos a métodos adequados de solução de conflitos, com a observância de procedimentos culturalmente adequados. 

Enunciado 16: Os direitos de povos e comunidades tradicionais devem ser assegurados pelo Poder Judiciário, independentemente da conclusão do processo de demarcação de seus territórios. 

Enunciado 17: Magistradas e magistrados devem julgar os processos que envolvam povos e comunidades tradicionais com perspectiva intercultural. 

Enunciado 38: Nas ações que envolvam conflitos fundiários coletivos, o juízo determinará às partes a comprovação da origem da matrícula imobiliária e do destaque do patrimônio público para o privado, além de providenciar análise local da situação do conflito, com observância preliminar da função social da propriedade e dos impactos ambientais. 

Acesse o Caderno de Enunciados 

Com informações do MPF 

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