O Ministério Público, através do então Promotor de Justiça, Dr. Dirk Costa de Mattos Junior, apresentou sua contestação contra defesa apresentada pela chapa Nicodemos Aguiar e Dirceu Biolchi e manteve seu pedido de Cassação da chapa eleita nas últimas eleições municipais de Itaituba.
O documento está datado do dia 19 de novembro de 2024, mas somente agora, dia 13 de fevereiro foi concluso para o Juiz Eleitoral da 34ª Zona Eleitoral de Itaituba, Dr. Wallace Carneiro, decidir.
O Promotor na sua contestação, alega que são improcedentes as alegações defensivas apresentadas pela chapa (Nicodemos e Dirceu), a qual alega que não teria ocorrido participação ativa ou passiva de Nicodemos Aguiar e Dirceu Biolchi no ato impugnado (Decreto Municipal prorrogando indistintamente contratos temporários dentro do período vedado pela legislação eleitoral, sendo que a atuação de ambos durante a campanha eleitoral não se confundiria com a máquina pública e não estaria vinculada a qualquer troca de benefícios, inexistindo nexo causal com a conduta do gestor municipal que editou o ato normativo.
O Promotor afirma que o ato do então prefeito VALMIR CLIMACO DE AGUIAR teve único e exclusivo objetivo ajudar a eleger seus candidatos a prefeito Nicodemos e vice prefeito, Dirceu, pois em nenhum momento o chefe do Executivo justificou para que seria a prorrogação do contrato dos temporários. Na análise do MP, o objetivo foi barganhar apoio (voto) dos funcionários e seus familiares para eleger os candidatos apoiados pelo poder executivo.
Na sua contestação, com 77 páginas, o representante do “parquet” pede ao Juiz Eleitoral:
1-Suspensão imediata da conduta vedada (§ 4º, III, do art.73, da Lei das Eleições);
2-Aplicação de multa no valor máximo a VALMIR CLIMACO DE AGUIAR (§§ 4º E 8º DO ART.73, da Lei das Eleições);
3-Aplicação de multa no valor máximo a NICODEMOS ALVES DE AGUIAR, Candidato a Prefeito eleito, com fundamento nos §§ 4º e 8º do art.73, da Lei das Eleições, atentando-se à gravidade da conduta ilícita que os beneficiou ao princípio da proporcionalidade (TSE – Respe nº 38704/PB-j. 13.08.2019 – DJE 20.09.2019, bem assim a capacidade econômica do infrator, a gravidade da conduta e a repercussão do fato (AgR-Respe nº 15888/AL – j.20.08.2015-DJE 09.11.2015;
4- Aplicação de multa no valor máximo a DIRCEU BIOLCHI, Candidato a vice-prefeito eleito, com fundamento nos §§ 4º e 8º do art.73, da Lei das Eleições, atentando-se à gravidade da conduta ilícita que os beneficiou ao princípio da proporcionalidade (TSE – Respe nº 38704/PB-j. 13.08.2019 – DJE 20.09.2019, bem assim a capacidade econômica do infrator, a gravidade da conduta e a repercussão do fato (AgR-Respe nº 15888/AL – j.20.08.2015-DJE 09.11.2015;
5-Aplicação de multa no valor máximo a Coligação o Trabalho Continua (PP/FEDERAÇÃO BRASIL ESPERANÇA-FE BRASIL, PT/PC do B/PV, PDT, PSB, MDB, UNIÃO NBRASIL, com fundamento nos §§ 4º e 8º do art. 73 da lei das eleições;
6-Exclusão dos partidos políticos beneficiados pelo ilícito da distribuição dos recursos do fundo partidário (§ 9º do art.73, da lei das eleições;
7- CASSAÇÃO do registro ou do diploma do candidato a prefeito NICODEMOS ALVES DE AGUIAR, beneficiado pelo ato ilícito (§5º do art. 73, da lei das eleições);
8-CASSAÇÃO do registro ou do diploma do candidato a vice-prefeito DIRCEU BIOLCHI, beneficiado pelo ato ilícito (§ 5º do art. 73, da lei das eleições).
Fonte: Portal Santarém