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Lendo: Justiça Eleitoral reconhece propaganda eleitoral antecipada negativa em Mojuí dos Campos e aplica multa
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Portal de Santarém > Blog > JUSTIÇA > Justiça Eleitoral reconhece propaganda eleitoral antecipada negativa em Mojuí dos Campos e aplica multa
JUSTIÇA

Justiça Eleitoral reconhece propaganda eleitoral antecipada negativa em Mojuí dos Campos e aplica multa

Jeferson Miranda
Última atualização: 31 de agosto de 2024 11:43
Jeferson Miranda
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Escritório Marcio Sousa Advogados Associados atuou na defesa de Jaílson Alves da Costa
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A Justiça Eleitoral do Pará, por meio da juíza Rosa de Fátima Navegantes de Oliveira, decidiu favoravelmente ao recurso interposto pelo Partido Social Democrático (PSD) de Mojuí dos Campos, reconhecendo a prática de propaganda eleitoral antecipada negativa contra o pré-candidato a prefeito, Jailson da Costa Alves. O caso envolvia os réus Edivaldo Arruda Oliveira e Franklin Benjamin Portela Machado, ambos acusados de disseminar mensagens difamatórias em um grupo de WhatsApp. 

Um dos réus, Franklin Benjamin Portela Machado, é irmão do prefeito Marco Antônio. Em grupos de Whatsapp, Franklin fez ameaças de morte a Jailson. 

O julgamento inicial, realizado pelo Juízo da 020ª Zona Eleitoral de Santarém, havia concluído que, apesar de as mensagens publicadas no grupo “Mojuí de Todos” conterem ofensas e calúnias, elas não tinham potencial para influenciar o pleito eleitoral e, por isso, a ação foi julgada improcedente. No entanto, o PSD recorreu da decisão, argumentando que as mensagens violavam a legislação eleitoral e a honra de Jailson da Costa Alves. 

A Juíza Rosa de Fátima Navegantes de Oliveira acatou o recurso, destacando a importância de respeitar os limites da liberdade de expressão, especialmente em contextos eleitorais. Ela apontou que, embora a liberdade de expressão seja garantida pela Constituição, esse direito deve ser exercido com cautela para não violar a dignidade e a reputação de terceiros. 

Como resultado, a Justiça Eleitoral aplicou uma multa de R$ 5.000,00 a Edivaldo Arruda Oliveira e Franklin Benjamin Portela Machado, com base no art. 36, § 3º, da Lei 9.504/97, por ter promovido propaganda eleitoral antecipada negativa. A decisão reforça a importância de manter a integridade e a legalidade durante o processo eleitoral. 

Fonte: Portal Santarém e Blog Quarto Poder

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