Está tramitando na Justiça Eleitoral, da 34ª Zona Eleitoral de Itaituba, AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL, promovida pelo vereador LUIZ FELIPE MARQUES CORDEIRO, contra a eleição dos candidatos a vereadores pelo MDB: ANTÔNIA PEREIRA FARIAS, IAMAX PRADO CUSTÓDIO, MARIA DE ALMEIDA SILVA, ODINÉIA SERRÃO PERES e RANGEL CRUZ MORAES, e demais candidatos que concorrera às eleições proporcionais pelo MDB de Itaituba, por suspeita de fraude na cota de gênero.
Segundo a denúncia junto à Justiça Eleitoral, as candidatas a vereadora MARIA ELISÂNGELA FROS e SÔNIA REGINA APARECIDA DA SILVA DE OLIVEIRA, foram candidatas fictícias na chapa do MDB, apenas para fraudar a quota de gênero, beneficiaram ainda a candidatura de cinco candidatos e candidatas do partido a serem eleitos.
A AÇÃO diz que o MDB ao lado de todos os candidatos do referido partido, beneficiados pela irregularidade, agiram de forma decisiva para a fraude à cota de gênero, de modo que devem figurar no polo passivo da presente ação, tendo em vista, que o art. 22, XIV, da LC nº 64/90, prevê a penalização não somente dos agentes responsáveis pelo cometimento do ato irregular, mas também dos candidatos beneficiados por referido ato de cassação do registro ou diploma do candidato beneficiado.
O partido Movimento Democrático Brasileiro-MDB apresentou lista para candidatura a eleição proporcional de 2024, com número total de 14 (quatorze) candidatos, formado por 05 mulheres e 09 homens, proporção condizente com percentual mínimo de 30% da cota de gênero exigido pelo art. 10, Parágrafo 3º, da Lei nº 9.504/97. No DRAP do MDB, consta a relação dos 14 candidatos. Todavia, o partido solicitou o registrou a candidatura de SÔNIA REGINA APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA, com nº 15013, com nome na urna de “SÔNIA DA SAÚDE”. Ocorre que seu registro postulante do sexo feminino foi feito exclusivamente para preencher o requisito formal das cotas de gênero prevista na Legislação Eleitoral, sem que pretendesse de fato exercer o mandato eletivo em disputa.
A candidata SÔNIA REGINA APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA, SÔNIA DA SAÚDE, conforme se verifica no TRE/PA, obteve apenas 20 votos, de um universo de 62.446 votos válidos, ou seja, obteve apenas 0,03% dos votos. Sua movimentação financeira e material de campanha é inexistente, evidenciando A FALTA DE UM MÍNIMO DE INTERESSE NA CAMPANHA. Analisando a prestação de contas final da candidata SÔNIA DA SAÚDE, verifica-se que não houve movimentação financeira, havendo apenas doação estimável em dinheiro no valor de R$ 1.060,00, com publicidade de materiais impressos. Nas redes sociais da candidata, observamos que não há participação efetiva dela na campanha eleitoral. Em momento algum fez campanha, participou de comício, distribuiu impressos.
O mesmo ocorreu com a candidata fictícia MARIA ELISÂNGELA FROS, registrada junto ao TRE/PA com o nome ELISÂNGELA DO BURITIZAL, com nº 15222. Também para preencher o requisito formal do sexo feminino, candidatou-se, sem que pretendesse de fato exercer o mandato eletivo. Conforme o site do TER/PA, ELISÂNGELA DO BURITIZAL obteve 33 votos de um universo de 62.446 de votos válidos, ou seja, teve apenas 0,05% dos votos. ELISÂNGELA também não teve movimentação financeira em suas contas final, havendo apenas a doação estimável em dinheiro no valor de R$ 1.060,00, com publicidade de materiais impressos.
Analisando a Prestação de Contas das candidatas SÔNIA DA SAÚDE e ELISÂNGELA DO BURITIZAL, verifica-se que tem a mesma padronização, conforme constam nos extratos tirados no site do TRE/PA. As duas candidatas (Sônia e Elisângela) receberam doação do candidato majoritário no mesmo valor estimável e para a mesma rúbrica, da mesma forma e não fizeram nenhum tipo de gasto eleitoral.
A maior prova da candidatura fictícia das duas candidatas, é que mesmo o candidato majoritário eleito do MDB, NICODEMOS ALVES AGUIAR, recebeu o valor de R$ 490.710,14, do Fundo Especial de Financiamento de Campanha-FEFC, conforme na Prestação de Contas, não repassou às candidatas fictícias e as demais o valor obrigatório de 30% para candidatas mulheres. O partido MDB preferiu devolver recursos do FEFC ao Tesouro Nacional, do que repassar valores na Conta Mulher das candidatas ou mesmo fazer material de campanha para as candidatas fictícias.
O valor a ser distribuído entre as mulheres do MDB, seja financeiro ou estimado em dinheiro, era de R$ 147.213,04, que dividido por 05 mulheres-candidatas, daria o valor de R$ 26.442,60 para cada uma e não o valor padronizado de R$1.060,00 estimável em dinheiro como foi dado às duas candidatas fictícias. Isto por si, afirma a representação, já demonstra que as candidaturas de SÔNIA REGINA APARECIDA DA SILVA DE OLIVEIRA (SÔNIA DA SAÚDE) e MARIA ELISÂNGELA (ELISÂNGELA DO BURITIZAL) são FICTÍCIAS.
Na ação, o representante diz que como prova da configuração de fraude eleitoral caracterizada pelas candidaturas fictícias, é o fato de candidaturas dos homens do MDB terem recebidos doações estimáveis em dinheiro do candidato majoritário NICODEMOS ALVES DE AGUIAR. Houve doação estimável em dinheiro do candidato majoritário NICODEMOS AGUIAR para a campanha das candidaturas masculinas, em detrimento das candidatas fictícias, que não receberam nenhum recurso financeiro, muito menos doação estimável em dinheiro do Partido MDB, o que mais uma vez caracteriza a fraude eleitoral, mediante candidaturas fictícias de SÔNIA DA SAÚDE e ELISÂNGELA DO BURITIZAL.
Desta forma, a ação pede para que o Juiz Eleitoral conceda liminar para que não sejam expedidos diplomas aos candidatos do MDB eleitos, até o julgamento de mérito da AIJE; que seja realizado novo cálculo, com retotalização dos votos, convocando-se os eleitos após a retotalização para a diplomação; cassados os registros de candidatos dos investigados (os 14 candidatos a vereadores do MDB) ou seus diplomas, caso sejam diplomados e desconstituído o mandato dos eleitos e a invalidação dos votos atribuídos a todos os integrantes da chapa proporcional do MDB; declarar nulos todos os votos atribuídos ao partido MDB, para determinar sejam os mandatos por ele conquistados distribuídos, segundo a regra do art.109, do Código Eleitoral, aos demais partidos que alcançaram o quociente partidário (cálculos das sobras eleitorais).